- O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público.] (NR) [[Decreto 10.069/2019, art. 4º.]]
Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três indicados pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e divulgado por meio de edital público.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total