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Decreto 10.053, de 09/10/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os critérios, condições, prazos e remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDA serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

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