Art. 5º
- São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º: [[Decreto 10.053/2019, art. 2º]]
I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e
II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam.
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