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Decreto 10.053, de 09/10/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º: [[Decreto 10.053/2019, art. 2º]]

I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam.

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