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Decreto 10.053, de 09/10/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Constituem recursos do Fundo:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - o resultado de suas aplicações financeiras;

III - o produto da alienação de seus bens, incluídos valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e de projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudam;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela correspondente à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e

VII - outros recursos previstos em lei.

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