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Decreto 10.053, de 09/10/2019, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete à Sudam, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - editar normas no âmbito do FDA, observadas as competências e as prioridades para aplicação dos recursos de que tratam a Lei Complementar 124/2007, a Medida Provisória 2.157-5/2001, e este Regulamento;

II - aprovar o regulamento que disporá sobre a participação do FDA nos projetos de investimentos, observado o disposto no ato de que trata o art. 9º e as competências previstas em lei; [[Decreto 10.053/2019, art. 9º.]]

III - estabelecer anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA, as prioridades para as aplicações dos recursos do FDA no exercício seguinte, observadas a PNDR e as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional relativas ao financiamento dos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

IV - supervisionar o cumprimento das prioridades de que trata o inciso III;

V - fixar os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos do FDA; e

VI - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 10.053/2019, art. 3º.]]

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