Art. 1º
- O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, criado pela Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, é instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e tem por finalidade assegurar recursos para investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -Sudam:
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e em cursos de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.
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