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Decreto 10.052, de 09/10/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete:

I - difundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital;

II - difundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental;

III - apoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital;

IV - gerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível;

V - propor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas;

VI - apoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor;

VII - implementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital;

VIII - identificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e

IX - promover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor.

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