Carregando…

Decreto 10.051, de 09/10/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará o seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - O regimento interno do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança.

§ 2º - Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão propor alterações em seu regimento interno.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já