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Decreto 10.051, de 09/10/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir grupos temáticos.

Parágrafo único - Os grupos temáticos:

I - serão compostos na forma de ato do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

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