Art. 2º
- O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é destinado ao aprimoramento das atividades desempenhadas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 2º - O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é destinado a propor diretrizes para o controle social das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.]
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