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Decreto 10.049, de 09/10/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

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