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Decreto 10.049, de 09/10/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é instância colegiada de natureza consultiva, que tem como competências:

I - acompanhar, em conjunto com o Ministério da Cidadania, as medidas de educação permanente do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de subsidiar o seu aprimoramento e a sua execução;

II - diagnosticar as competências e as necessidades de quali?cação dos membros dos conselhos de assistência social, dos trabalhadores e dos gestores do Suas;

III - propor metodologias e conteúdos ao Ministério da Cidadania sobre cursos de formação e capacitação no âmbito da educação permanente no Suas;

IV - atuar no processo de avaliação dos conteúdos e das metodologias de cursos de formação e capacitação no âmbito do Suas; e

V - disseminar informações e conhecimentos relacionados à quali?cação e formação no âmbito do Suas.

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