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Decreto 10.048, de 09/10/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Septuagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para produtos provenientes de zonas francas.

Que as condições de acesso estabelecidas no Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 2 tinham vigência até 31/12/2016.

Que os Septuagésimos Sétimo e Oitavo Protocolos Adicionais ao ACE 2 prorrogaram esse prazo, respectivamente, até 31/12/2017 e 31/12/2018.

CONVÊM EM:

Artigo 1

Prorrogar o prazo estabelecido no art. 1º do Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 2, para os produtos listados no mesmo e de acordo com as condições estabelecidas no referido Protocolo, até 31/12/2019.

Artigo 2

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as partes na data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique haver recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 3

A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro do ano dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

BRUNO DE RÍSIOS BATH
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANA INÉS ROCANOVA RODRÍGUEZ
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
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