Art. 31
- Ato do Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as regras de compartilhamento e segurança, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º - A categorização de compartilhamento restrito poderá ser usada somente após a edição do ato de que trata o caput.
§ 2º - Os compartilhamentos de dados públicos serão categorizados como amplos e aqueles protegidos por norma serão categorizados como específicos até que seja editado o ato de que trata o caput.
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