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Decreto 10.046, de 09/10/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O compartilhamento de dados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º observará as seguintes diretrizes: [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]

I - a informação do Estado será compartilhada da forma mais ampla possível, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicações e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

II - o compartilhamento de dados sujeitos a sigilo implica a assunção, pelo recebedor de dados, dos deveres de sigilo e auditabilidade impostos ao custodiante dos dados;

III - os mecanismos de compartilhamento, interoperabilidade e auditabilidade devem ser desenvolvidos de forma a atender às necessidades de negócio dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para facilitar a execução de políticas públicas orientadas por dados;

IV - os órgãos e entidades de que trata o art. 1º colaborarão para a redução dos custos de acesso a dados no âmbito da administração pública, inclusive, mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos e entidades; [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]

V - nas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais, serão observados o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação;

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - nas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais, serão observados o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação; e]

VI - a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados por cada órgão serão realizados nos termos do disposto no art. 23 da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [VI - a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados por cada órgão serão realizados nos termos do disposto no art. 23 da Lei 13.709/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]]

VII - a eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a compatibilidade do tratamento de dados pessoais com as finalidades informadas, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - a limitação do compartilhamento de dados pessoais ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e o cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na referida Lei, no que for compatível com o setor público. [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IX).
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