- As controvérsias no compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas federais solicitantes de dados e o gestor de dados serão decididas pelo Comitê Central de Governança de Dados.
§ 1º - As resoluções do Comitê Central de Governança de Dados a respeito de controvérsias observarão as normas que protegem os dados objeto da controvérsia.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança.
§ 3º - O Comitê Central de Governança de Dados atuará de forma a buscar a composição de interesses entre as partes envolvidas na solução das controvérsias que lhe forem encaminhadas e se manifestará por meio de resolução.
§ 4º - A revisão da categorização dos níveis de compartilhamentos de dados pelo Comitê Central de Governança de Dados será de ofício, com a anuência do Comitê Interministerial de Governança, ou mediante provocação do solicitante de dados.
§ 5º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito.
Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito.]
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