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Decreto 10.046, de 09/10/2019, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O Cadastro Base do Cidadão será composto pela base integradora e pelos componentes de interoperabilidade necessários ao intercâmbio de dados dessa base com as bases temáticas, e servirá como base de referência de informações sobre cidadãos para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

§ 1º - A interoperabilidade de que trata o caput observará a legislação e as recomendações técnicas estabelecidas pelo Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal, e, ainda, as recomendações do Comitê Central de Governança de Dados.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 2º): [Parágrafo único - A interoperabilidade de que trata o caput observará a legislação e as recomendações técnicas estabelecidas pelo Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal, e, ainda, as recomendações do Comitê Central de Governança de Dados.]

§ 2º - O acesso dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 2º. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º. Decreto 10.046/2019, art. 2º.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Ato do Comitê Central de Governança de Dados irá estabelecer mecanismos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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