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Decreto 10.046, de 09/10/2019, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará os documentos de interoperabilidade para o gestor de dados, observados as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele estabelecidos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 4º, e fundamentará o pedido e especificará os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível. [[Decreto 10.046/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, nos termos do inciso III do caput do art. 4º, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível. [[Decreto 10.046/2019, art. 4º.]]]

§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.]

§ 2º - O gestor de dados se manifestará quanto à solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da solicitação.

§ 3º - O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 4º. [[Decreto 10.046/2019, art. 4º.]]

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