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Decreto 7.903, de 04/02/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto. [[Decreto 7.903/2012, art. 5º.]]

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