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Regulamento Aduaneiro, art. 794

Artigo794

Art. 794

- Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68, parágrafo único).

STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Violação do CPC, art. 535, de 1973 inocorrência. Desembaraço aduaneiro. Procedimento especial de fiscalização. Suspeita de falsificação no valor declarado na fatura comercial. Infração passível de pena de perdimento. Prazo de retenção e medidas acautelatórias. Regulamentação. Norma impositiva à Receita Federal. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Omissão. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Violação de art. De instrução normativa e Decreto regulamentador. Inviabilidade de análise. Precedentes. Importação de veículo. Pena de perdimento. Motivação do ato administrativo. Observância do prazo legal. Súmula 7/STJ. Honorários. Equidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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