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Regulamento Aduaneiro, art. 736

Artigo736

Art. 736

- O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei 1.042, de 21/10/1969, art. 4º, caput):

I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 1º).

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 2º).

STJ tributário. Processual civil. CPC, art. 1.022. Omissão. Inexistência. Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Exegese. Pessoa física que constituiu empresa com o exclusivo propósito de importar uma aeronave. Arrendamento mercantil operacional. Admissão temporária do bem. Suspensão do recolhimento de parte do IPI. Interposição fraudulenta caracterizada. Pena de perdimento aplicada pelo fisco. Cabimento. Pedido de relevação da penalidade. Caso concreto que não se enquadra nas hipóteses normativas autorizadoras da relevação. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Alegada infringência ao Decreto-lei 37/1966, arts. 39 e Decreto 6.759/2009, art. 736 e Decreto 6.759/2009, art. 737. Teses recursais, vinculadas aos referidos dispositivos, não prequestionadas. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Intervenção no domínio econômico. Importações. Desembaraço aduaneiro. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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