- Características e Modalidades
- Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei 4.502/1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único - São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. CTN, art. 46, parágrafo único, CTN, art. 97 e CTN, art. 99, e Decreto 4.544/2002, art. 3º e Decreto 4.544/2002, art. 4º (regulamento do IPI). Prequestionamento ausente. Súmula 211/STJ. Tributário. ICMS. Crédito presumido concedido nas operações de saída interna e interestadual de derivados da verticalização industrial da carne. Conclusão do acórdão recorrido pela impossibilidade de fruição da benesse, pois a atividade da recorrente não se inclui nessas operações. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STF Recurso extraordinário. Tributário. IPI. Bacalhau (peixe seco e salgado). Repercussão geral reconhecida. Tema 502. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Tratamento. Convenção internacional. Alcance de acordo internacional. General Agreement on Trade and Tariffs - GATT. Decreto legislativo 30/1994 e Decreto 1.355/1994. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Súmula 575/STF. Lei 4.502/1964, art. 2º. Decreto 4.544/2002, art. 4º. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 153, IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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