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IPI - Regulamento, art. 266

Artigo266

  • Obrigações
Art. 266

- Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 62).

§ 1º - Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei 4.502/1964, art. 62, § 1º).

§ 2º - A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (Lei 4.502/1964, art. 62, § 1º).

§ 3º - No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei 4.502/1964, art. 62, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 37, V).

§ 4º - A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do agravo interno que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos pontos em que não se conheceu das alegações de contrariedade ao Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, I e III, com a redação da Lei 10.637/2002, art. 52, e 669 do regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto 4.543/2002. Súmula 182/STJ. Mandado de segurança que visa afastar a imposição de pena de perdimento de mercadorias estrangeiras expostas à venda, depositadas ou em circulação comercial no país, sem documentação comprobatória de sua importação regular. Inadmissibilidade do recurso especial, no tocante à alegada violação ao Decreto 4.544/2002, art. 243, Decreto 4.544/2002, art. 453, II, e Decreto 4.544/2002, art. 513, II, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 4.544/2002 (RIPI/2002), por falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido alusivos ao Decreto 4.544/2002, art. 245, Decreto 4.544/2002, art. 253, Decreto 4.544/2002, art. 266, caput e § 3º, e Decreto 4.544/2002, art. 339, IV, do RIPI/2002. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento, ademais, quanto ao Decreto 4.544/2002, art. 453, II, e Decreto 4.544/2002, art. 513, II, do RIPI/2002. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido que se assenta na ausência de demonstração da regularidade da importação dos produtos apreendidos. Súmula 7/STJ. Falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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