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IPI - Regulamento, art. 164

Artigo164

Art. 164

- Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei 4.502/1964, art. 25):

I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a MP, PI e ME , quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a MP, PI e ME , recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Parágrafo único - Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

STJ Tributário. Crédito presumido de IPI. Lei 9.363/1996, art. 1º. Energia elétrica. Impossibilidade de creditamento. Ofensa à CF/88. Análise em recurso especial. Descabimento. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental. Violação ao CPC/1973, arts. 128, 458, «caput», 459, 460, 535, I e II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, do CPC/1973. Não ocorrência. Sentença reformada, também, em sede de reexame necessário, nos termos do CPC/1973, art. 475, I. Produto intermediário não consumido de forma integral e imediata no processo produtivo. Ausência de direito ao credito de IPI. Precedente adotado em sede de recurso especial repetitivo, na forma do CPC/1973, art. 543-C. Incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 168/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. IPI. Creditamento. Recurso especial representativo de controvérsia. Aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo. Impossibilidade. Ratio essendi dos Decreto 4.544/2002, art. 164, I e o Decreto 2.637/1998, art. 147, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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