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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 181

Artigo181

Art. 181-B

- As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 2º - O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.

§ 3º - O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 181-B - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único - O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Decreto 6.208, de 18/09/2007, art. 1º (nova redação ao parágrafo).).
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003.): [Parágrafo único - O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.]

STF Seguridade social. Tema 503/STF. Previdência social. Previdenciário. Embargos de declaração. Desaposentação. Inexistência de previsão legal. Extensão ao instituto da reaposentação. Ampliação da tese, unicamente para fins de esclarecimentos. Irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento. Modulação dos efeitos do julgado, para preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data deste julgado. CPC/2015, art. 927. Lei 8.212/1991, art. 11, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º. Decreto 3.048/1999, art. 181-B. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 115. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Direito processual civil. Direito previdenciário. Embargos de declaração nos declaratórios. Recurso especial. Erro material dos pronunciamentos judiciais anteriores corrigido no acórdão embargado. Inexistência de omissão e contradição. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Revisão do Tema 563/STJ. Desaposentação. Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Recurso representativo de controvérsia. Previdenciário. Tema 563/STJ. Desaposentação e reaposentação. Benefício previdenciário. Renúncia a aposentadoria. Concessão de novo e posterior jubilamento. Devolução de valores. Desnecessidade. Retorno dos autos ao STJ para retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Entendimento fixado pelo STF no RE 661.256/SC/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto 3.048/1999, art. 181-B. Lei 8.213/1991, arts. 11, § 3º, 18, § 2º, 96, III e 103. CF/88, art. 7º, XXIV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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