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Decreto 2.181, de 20/03/1997, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Na forma do art. 51 da Lei 8.078/1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22. [[Decreto 2.181/1997, art. 22. CDC, art. 51.]]

Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao caput).
CDC, art. 51 (Cláusulas abusivas).

Redação anterior: [Art. 56 - Na forma do art. 51 da Lei 8.078/1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito Econômico divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.] [[Decreto 2.181/1997, art. 22. CDC, art. 51.]]

§ 1º - Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.

§ 2º - O rol de cláusulas consideradas abusivas tem natureza exemplificativa, o que não impede que outras cláusulas possam ser assim consideradas pelos órgãos da administração pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pela Lei 8.078/1990, e pela legislação correlata, por meio de ato próprio, observado o disposto no art. 4º da Lei 13.874/2019. [[Lei 13.874/2019, art. 4º.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.]

§ 3º - A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no rol a que se refere o caput se dará de ofício ou por provocação dos legitimados previstos no art. 82 da Lei 8.078/1990, ou por terceiros interessados, mediante procedimento de consulta pública, a ser regulamentado em ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[CDC, art. 82.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei 8.078/1990. [[CDC, art. 82.]]]

§ 4º - Compete exclusivamente à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública elencar as cláusulas abusivas, observadas as disposições deste Decreto, quando o fornecedor de produtos ou serviços utilizá-las uniformemente em âmbito nacional.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
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