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CP - Código Penal, art. 231

Artigo231

Art. 231-A

- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016).

Redação anterior (original): [Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A - Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005): Tráfico interno de pessoas
[Art. 231-A - Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-lei.]

STJ Penal. Agravo em recurso especial. 1) violação ao CPP, art. 41. Denúncia apta conforme CP, CP, art. 231-A. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. 2) violação ao CP, art. 2º, caput, CP, art. 231-A, caput revogado pela Lei 13.344/2016. Abolitio criminis. Tráfico de pessoas. CP, art. 149-A, V que substituiu o CP, art. 231-A, § 2º, IV 3) agravo em recurso especial admitido. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Crimes previstos nos CP, art. 229 e CP, art. 231-A. Manutenção de estabelecimento em que ocorra exploração sexual e tráfico interno de pessoa para o referido fim. Dosimetria. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Existência de fundamentação idônea. Ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano. Constrangimento ilegal não evidenciado. Decisão monocrática confirmada. Recurso improvido. Mais detalhes

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