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Decreto-lei 2.481, de 03/10/1988, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:

I - exercício de profissão ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II - bom procedimento;

III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;

IV - possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

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