Art. 1º
- Aplica-se o disposto nas Leis 7.577 e 7.578, de 23/12/1986, 7.621, de 9/10/1987, 7.636 e 7.637, de 17/12/1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o requeiram no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto-Lei.
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