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Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 8.850, de 28/01/1994. Origem da Medida Provisória 406, de 30/12/1994)

Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 9º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 406, de 30/12/1994).
Medida Provisória 406, de 30/12/1994, art. 9º (revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal.]

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 13 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 13 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal.

Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 10 (Nova redação ao artigo. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A partir de 01/08/1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional.]

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