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Decreto-lei 2.446, de 30/06/1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A regularização será declarada em despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, à vista de requerimento protocolado dentro do prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto-Lei, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de propriedade do bem;

II - comprovante de apresentação do bem à autoridade fiscal competente, nos prazos fixados pelo Ministro da Fazenda; e

III - certidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subseqüente à decisão administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206).

§ 1º - Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:

a) dos tributos devidos, acrescidos de encargos financeiro de valor equivalente:

1) ao do veículo; ou

2) ao dos tributos, no caso de bem de capital;

b) da taxa de armazenagem, quando for o caso.

§ 2º - Os valores dos veículos e bens de capital, para fins de incidência dos tributos, serão fixados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o preço corrente no mercado.

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