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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 498

Artigo498

  • Casos de correição parcial
Art. 498

- O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.

Lei 7.040, de 10/10/1982 (declarada, pelo STF, inconstitucional na integralidade dava nova redação a alínea [b]. Eis a redação dada pela referida lei [b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.]).

§ 1º - É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

§ 2º - O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.

TJMRS Crime militar. Omissão de Oficial. Correição parcial, proposta pelo Juiz Corregedor-Geral, nos termos do CPPM, art. 498, «b». Arquivamento de IPM, determinado pela Juíza-Auditora Substituta, acolhendo promoção do Ministério Público. Mais detalhes

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TJMRS Correição parcial, proposta pelo Juiz Corregedor-Geral, nos termos do CPPM, art. 498, «b», Arquivamento de IPM, determinado pela Juíza Auditora Substituta, acolhendo promoção do Ministério Público. Mais detalhes

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