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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 437

Artigo437

  • Definição do fato pelo Conselho
Art. 437

- O Conselho de Justiça poderá:

a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüida.

STF Habeas corpus. Penal militar e processual penal militar. Violação de dever funcional com o fim de lucro. Absolvição em primeira instância. Acórdão de apelação que deu nova capitulação legal ao fato, sem oitiva do réu e com base em elementos não constantes da denúncia. Nulidade. CPPM, art. 437. Violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Ordem concedida. Mais detalhes

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STM Apelação. Abandono de posto. Delito do sono. «Mutatio libeli». CPM, art. 203. Mais detalhes

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STF Crime militar. Deserção especial. Apresentação tardia. Partida de navio ou aeronave. Tipo penal. Lacuna. Construção jurisprudencial. Impropriedade. Súmula 1/STM. CPM, art. 187. CPM, art. 190. CPPM, art. 437, «a». Mais detalhes

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