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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 400

Artigo400

  • Compromisso legal
Art. 400

- Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de posto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada - o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: [Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos.] Esse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: [Assim o prometo.]

Parágrafo único - Desse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado. Interrogatório realizado como ato inaugural da instrução. Ato realizado após o julgamento do HC [jurnum=127.900/STF exi=1]127.900/AM[/jurnum] /STF. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não reconhecido. Mais detalhes

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STF Justiça Militar. Conselho de Justiça. Bancada. Composição. Código de Processo Penal Militar - CPPM, art. 400 e CPPM, art. 401. Estatuto do Ministério Público. Mais detalhes

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