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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 314

Artigo314

  • Objeto da perícia
Art. 314

- A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

STJ Agravo regimental no recurso especial. Corrupção passiva e ativa (CPM. Art. 308 e CPM, art. 309). Nulidades. Formalidades não observadas para degravação das conversas interceptadas. Indeferimento de perícia requerida pela defesa. Ilegalidades não configuradas. Crime militar caracterizado. CPM, art. 9º, III, «a». Matéria constitucional. Incompetência desta corte superior. Exasperação da pena-base. Motivação idônea. Processos em andamento não mencionados. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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