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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 288

Artigo288

  • Intimação e notificação pelo escrivão
Art. 288

- As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

§ 1º - A intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judiciária.

§ 2º - A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com poderes [ad juditia], ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se este estiver preso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de força maior, que comunicará ao juiz.

§ 3º - A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando preso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acordo com os regulamentos militares.

§ 4º - O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Vícios inexistentes. Concussão (art. 305. CPM). Nulidade. Não ocorrência. Intimação do defensor público. Ausência do nome do acusado. Desnecessidade de intimação pessoal. CPPm, art. 288, § 2º. Ilegalidade. Ausência. Mera rediscussão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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