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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 148

Artigo148

  • Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
Art. 148

- Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

STJ Agravo regimental no recurso especial. Processo penal militar. Pedido de trancamento do procedimento MDIP (morte decorrente de intervenção policial) e cassação de circular da Corregedoria pm. Violação CPPM, art. 148 e CPPM, art. 16-A. Intimação para regularizar a representação processual. Apelo inexistente. Incidência da Súmula 115/STJ. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Desatenção ao ônus da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 155/STJ. Não obstante, no agravo regimental, o insurgente não impugnou tal argumento, o que faz incidir a Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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