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CPM - Código Penal Militar, art. 121

Artigo121

  • Propositura da ação penal
Art. 121

- A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Parágrafo único - Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.

Redação anterior (original): [Art. 121 - A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.]

STJ Violação ao princípio do promotor natural (CPM, art. 121 e CPPM, art. 29). Impossibilidade de conhecimento do pleito em razão do óbice do verbete sumular 7/STJ. Regimental que não refuta o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. CPM, CPM, art. 121, § 2º, I, II e IV. Continuidade delitiva específica. Impetração substitutiva de revisão criminal. Impropriedade da via eleita. Dosimetria da pena. Parágrafo único do CP, art. 71. CP. Aumento empregado com base nas circunstâncias do CP, art. 59. CP e na quantidade de crimes. Quantum de aumento. Desproporcionalidade. Writ não conhecido. Mais detalhes

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STF Queixa-crime subsidiária. CPP, art. 29. CP, art. 102, § 3º. CPM, art. 121. Mais detalhes

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