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- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, 90 dias antes do término do mandato presidencial vigente.]
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
STJ Processual civil e administrativo. Servidor público estadual. Férias não gozadas. Dispositivos constitucionais. Legislação estadual. Impossibilidade de análise. Súmula 280/STF. Ausência de indicação do dispositivo legal com interpretação divergente. Súmula 284/STF. Mais detalhes
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STF Direito eleitoral. Agravo regimental em mandado de segurança. Eleições municipais. Nulidade. Mais detalhes
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STF Recurso extraordinário. Orçamento. Saúde. Repercussão geral configurada. Tema 818. Aplicação de recursos mínimos na área da saúde. Controle judicial. Separação de poderes. Alcance da CF/88, arts. 2º, 160, parágrafo único, II, e 198, § 2º e § 3º e do ADCT da CF/88, art. 77, III, § 3º e § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes
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STF Direito eleitoral. Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora indeferido: incidência do CE, art. 224, Código Eleitoral, recebido pela Constituição. O CF/88, art. 77, § 2º, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição - pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o CE, art. 224, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas - de cuja compatibilidade se questiona - regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito. Mais detalhes
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CF/88, art. 32 (Distrito Federal. Normas).
ADCT/88, art. 5º (Exclui o disposto no art. 77 para as eleições do dia 15/11/1988).