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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 211

Artigo211

Art. 211

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/1997).

Redação anterior (original): [§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.]

§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/1997).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.]

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/1997).

§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 2º (D.O.U 12/11/2009): [§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º. Vigência em 01/01/1997): [§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.]

§ 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 7º - O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. [[CF/88, art. 23.]]

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

TJSP APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche, por período integral, julgada procedente na origem - REEXAME NECESSÁRIO não conhecido - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial - APELAÇÃO - Valor da causa que deve corresponder ao valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo (R$ 7.799,06,) observando-se o disposto no, VI, do CPC, art. 292 - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 na origem - Honorários que são fixados em 15% do valor corrigido da causa - Dever do Poder Público (inc. IV, do art. 208, da CF; V, do art. 53 e IV, do art. 54, ambos do ECA) - Nos termos do §2º, da CF/88, art. 211 compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola - Súmulas 63 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça - Não avistável incompatibilidade, antes harmonização, entre a garantia à educação e a convivência familiar - Recurso oficial não conhecido e voluntário provido parcialmente. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche, por período integral, julgada procedente na origem - Reexame necessário não conhecido - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial - Preliminar: a) Valor da causa que deve corresponder ao valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo (R$ 7.799,06,) observa-se o disposto no, VI, do CPC, art. 292 - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 na origem - Honorários que são fixados em 15% do valor corrigido da causa - APELAÇÃO - Dever do Poder Público (inc. IV, do art. 208, da CF; V, do art. 53 e IV, do art. 54, ambos do ECA) - Nos termos do §2º, da CF/88, art. 211 compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola - Súmulas 63 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça - Não avistável incompatibilidade, antes harmonização, entre a garantia à educação e a convivência familiar - Recurso oficial não conhecido e voluntário provido parcialmente, com observação (correção do valor da causa). Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em pré-escola por período integral - Procedência na origem - Dever do Poder Público (inc. IV, do art. 208, da CF; V, do art. 53 e IV, do art. 54, ambos do ECA) - Nos termos do §2º, da CF/88, art. 211 compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola - Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça - Não avistável incompatibilidade, antes harmonização, entre a garantia à educação e a convivência familiar - Recursos oficial e voluntário desprovidos. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO e REXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral, julgada procedente na origem - Não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que em caso de distância superior a dois quilômetros cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte - Dever do Poder Público (inc. IV, do art. 208, da CF; V, do art. 53 e IV, do art. 54, ambos do ECA) - Nos termos do §2º, da CF/88, art. 211 compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola - Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça - Não avistável incompatibilidade, antes harmonização, entre a garantia à educação e a convivência familiar - Custeio na rede privada - Natureza alternativa de obrigação de fazer - Manutenção do valor da multa arbitrado (R$50,00), limitando-o em R$30.000,00, a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - Recurso oficial, parcialmente provido (impor limite às astreintes) e voluntário desprovido. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Piso salarial dos professores da educação básica. Piso nacional dos professores. Direito Constitucional. Pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica, da Lei 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único. Improcedência. CF/88, art. 3º, I, II e III. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, caput, X, XIII. CF/88, art. 39, § 4º. CF/88, art. 61, § 1º, I, III, «a». CF/88, art. 103, V. CF/88, art. 165, III. CF/88, art. 169, § 1º, I e II. CF/88, art. 205. CF/88, art. 206, I e VIII. CF/88, art. 211, § 1º. CF/88, art. 212, caput. CF/88, art. 214, II. Emenda Constitucional 53/2006. ADCT/88, 60, I, III, «e». Lei 11/494/2007, art. 4º. Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º e § 4º. Lei 11.738/2008, art. 3º, caput, II e III. Lei 11.738/2008, art. 4º, § 1º e § 2º. Lei 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único. Lei 11.738/2008, art. 8º. CPC/2015, art. 56. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Direito à educação infantil previsto na CF/88. Controvérsia solvida pela corte de origem com amparo em fundamento constitucional. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Disponibilização de vaga para crianças em creche. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Criação de unidades de ensino técnico pela União. Cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios. Tese fixada: É constitucional Lei que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios. Lei 8.948/1994, art. 3º, § 8º (anterior § 7º). Lei 8.948/1994, art. 3º, §§ 5º, 6º e 7º. Lei 9.649/1998, art. 47. CF/88, art. 211, § 3º. Lei 11.1195/2005, art. 1º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Direito à educação infantil previsto na CF/88. Não indicação de dispositivo de Lei violado. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Controvérsia solvida pela corte de origem com amparo em fundamento constitucional. Disponibilização de vaga para crianças em creche. Lesão consubstanciada na oferta insuficiente de vagas. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Criança de até cinco anos de idade. Atendimento em creche. Educação infantil. Direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF/88, art. 208, IV, na redação dada pela Emenda Constitucional 53/2006). Compreensão global do direito constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público (CF/88, art. 211, § 2º). O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas previstas na constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos. Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. Sucumbência recursal. (CPC, art. 85, § 11). Não decretação, no caso, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Criança de até cinco anos de idade. Atendimento em creche. Educação infantil. Direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF/88, art. 208, IV, na redação dada pela Emenda Constitucional 53/2006). Compreensão global do direito constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público (CF/88, art. 211, § 2º). O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas previstas na constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos. Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. Sucumbência recursal. Majoração da verba honorária. Precedente (pleno). Necessária observância dos limites estabelecidos no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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