(DOC. VP 250.2280.1555.9228)
STJ. Sucessão. Direito civil. Recurso especial. Nulidade. Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Vício formal. Teoria da aparência. Princípio da preservação da última vontade. Recurso provido. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora.
I - Caso em exame 1 - Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado. 2 - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável. 3 - O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratur
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