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(DOC. VP 211.2141.2505.0848)

STJ. Recurso especial. Cancelamento de participação do falido em associação civil mediante compensação de dívidas com o valor da cota social, sem a licença do juiz. Não cumprimento do disposto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 63, XVIII. Condenação da recorrente ao pagamento de perdas e danos sem a observância do necessário contraditório prévio. Nulidade que não pode ser suprida com a mera interposição de agravo de instrumento para impugnar a decisão respectiva para cuja formação a recorrente não foi ouvida. Ofensa ao CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 249, § 1º, recurso especial conhecido em parte, e, nela, provido.

1 - O ato do síndico de requerer o cancelamento da participação do falido em associação civil, mediante a compensação de suas dívidas com o valor da cota social, e renúncia aos valores remanescentes, deve ser precedido de audiência do falido e licença do juiz (Decreto-lei 7.661/1945, art. 63, XVIII). 2 - Embora tal nulidade possa ser reconhecida nos autos da falência, não se estendem a terceiros - a extinta associação civil CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação e a atual s

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