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(DOC. VP 211.2141.2450.3567)

STJ. Habeas corpus. Utilização de celular pelo apenado durante trabalho externo. Conduta que não se enquadra na Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Ilegalidade configurada. Ordem concedida.

1 - Consoante a previsão da Lei 7.210/1984, art. 50, VII, comete falta grave o condenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2 - A interpretação mais razoável do dispositivo em apreço é a de que as ações somente configuram ato de indisciplina quando praticadas no interior das instalações prisionais. Pune-se o que se considera mau comportamento carcerário porq

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