Carregando…

(DOC. VP 210.6625.9000.0600)

STJ. Seguro de vida em grupo. Consumidor. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. Controvérsia consistente em definir de quem é o dever de informar previamente o segurado a respeito das cláusulas restritivas de cobertura firmada em contrato de seguro de vida em grupo. Estipulante que, na condição de representante do grupo de segurados, celebra o contrato de seguro em grupo e tem o exclusivo dever de, por ocasião da efetiva adesão do segurado, informar-lhe acerca de toda a abrangência da apólice de seguro de vida. Recurso especial improvido. Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 801, § 1º. Decreto-lei 73/1966, art. 21, §§ 1º e 2º.

«1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se c

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote