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(DOC. VP 210.5281.1977.8501)

STJ. @eme = I. Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial.@eme = II. Ausência de pronunciamento da douta primeira turma quanto ao re 817.338/df, cujo conteúdo é prévio ao julgamento embargado.@eme = III. Proclamação de decadência administrativa pelo aresto do egrégio trf da 5a. Região, referendando sentença que obstou o curso de procedimento administrativo de revisão de anistia.@eme = IV. Por outro lado, a corte suprema referendou a possibilidade de a administração pública efetuar revisão do ato concessivo de anistia, por suposta ausência de motivação política da exclusão do militar da vida castrense.@eme = V. Assim, não se pode proclamar previamente, e pela via judicial, a decadência, impedindo o curso de processo administrativo tendente a analisar a concessão da anistia. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.@eme = 1. A parte embargante, a união, pede o afastamento do vício de omissão, uma vez que o órgão julgador não teria realizado manifestação acerca do tema 839 da pauta de repercussão geral da corte suprema, constante do leading case re 817.338/df, em que se definiu a ausência do prazo decadencial de 5 anos, quando se estiver diante de ato flagrantemente inconstitucional.@eme = 2. O julgamento do presente caso à luz do referido leading case é essencial para o completo deslinde da controvérsia, uma vez que a tese da corte suprema sobreveio no curso do feito, isto é, antes de ter sido proferida a primeira decisão nesta corte superior, de índole unipessoal. Com efeito, o término do julgamento do caso-condutor ocorreu em 16.10.2019, ao passo que a solução monocrática adveio em 06.04.2020. O tema acerca da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 já contava com proclamação de repercussão geral desde agosto/2015.@eme = 3. Esta corte superior, por ocasião do julgamento de agravo interno, estatuiu que, na hipótese vertente, é incontroverso que entre a concessão da anistia política, em 9.12.2003, e a abertura do processo 08802.012391/2011-42, destinado a sua revisão, em 25.2.2013, passaram-se quase dez anos, tendo sido consumado o prazo decadencial. Também registrou que a inversão das conclusões da corte de origem quanto à inexistência qualquer discussão acerca da boa-fé do anistiado, encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 609).@eme = 4. O desfecho adveniente da corte suprema não se arreda muito da leitura da Lei 9.784/1999, ao asseverar que o decurso do lapso temporal de5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a administração pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça da Lei 9.784/99, art. 54 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário (re 817.338/df, relator min. Dias toffoli, julgado em 16.10.2019, DJE de 30.07.2020).@eme = 5. Em interpretação ao referido julgamento de mérito do tema com repercussão geral reconhecida, a corte suprema concluiu que a administração pública não está adstrita ao prazo decadencial quinquenal, quando estiver diante de atos reputados flagrantemente inconstitucionais. A questão de fundo do leading case seria a possibilidade de rever atos concessivos de anistia, quando se detectar a ausência de motivação política na exclusão de militares dos quadros da caserna.@eme = 6. Essa constatação acerca de eventual ausência/PResença de motivação política, bem como de eventual má-fé/boa-fé do beneficiário da anistia só é alcançado mediante procedimento administrativo, em que se assegurem as mais amplas possibilidades de defesa da parte.@eme = 7. É bem por essa razão que se fixou a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de estado da aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.@eme = 8. Na presente demanda, recolhe-se do aresto adveniente do egrégio trf da 5a. Região que foi confirmada sentença que reconheceu a fluência de prazo decadencial para revisão de anistia política. No entanto, a peculiaridade é que se cuida, na origem, de ação ordinária que buscou anular a abertura do procedimento revisional de anistia concedida a cabo da aeronáutica.@eme = 9. Referida ação teve sua pretensão julgada procedente, que declarou a ocorrência da decadência e anulou o procedimento administrativo instaurado. Observa-se que, de modo passageiro, consta da sentença que descabe perquirir sobre o mérito do direito à anistia, eis que fluência do prazo decadencial. Em inexistindo má-fé. Torna o tema alheio à apreciação (fls. 427).@eme = 10. No cotejo da situação, observa-se que essa afirmação da sentença radica no ponto nodal do tema suscitado na corte suprema e verte compreensão alheia ao direito, uma vez que resulta em situação logicamente paradoxal. O julgador lançaria pronunciamento acerca de eventual afastamento de boa-fé/má-fé e aponta conclusão anulatória da revisão administrativa em curso, sem que a autoridade administrativa tivesse oportunidade de se manifestar sobre o tema nuclear da motivação política da exclusão do militar, justamente por ter sido declarada a decadência administrativa pela via judicial.@eme = 11. Portanto, o aresto embargado é omisso quanto ao pronunciamento do re 817.338/df, que trata do tema versado nos autos, sendo possível concluir que, na espécie, é imperiosa a concessão de efeitos modificativos ao recurso de aclaratórios, na medida em que não se possibilitou à administração pública, dada a precoce pronúncia de decadência pela via judicial, efetuar a revisão que lhe outorga e assegura a Lei quanto a atos alegadamente inconstitucionais (possível concessão de anistia sem o esteio da motivação política).@eme = 12. Embargos de declaração do ente republicano acolhidos com efeitos modificativos. Agravo interno provido e recurso especial conhecido e provido para reformar o aresto e julgar improcedente a pretensão vertida na ação ordinária.

I - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. II - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PRIMEIRA TURMA QUANTO AO RE 817.338/DF, CUJO CONTEÚDO É PRÉVIO AO JULGAMENTO EMBARGADO. III - PROCLAMAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ARESTO DO EGRÉGIO TRF DA 5a. REGIÃO, REFERENDANDO SENTENÇA QUE OBSTOU O CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ANISTIA. IV - POR OUTRO LADO, A CORTE SUPREMA REFERENDOU A POSSIBILI

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