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(DOC. VP 207.1655.4000.2800)

TJMG. Apelação criminal. Delito de receptação dolosa. Não acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, pela ausência de remessa dos autos ao parquet, para fins do disposto na Lei 9.099/1995, art. 89, caput. Incidência de instituto despenalizador há menos de 5 (cinco) anos (transação penal), o qual obsta a viabilidade de concessão da suspensão condicional do processo. Exegese da Lei 9.099/1995, art. 76, § 2º, II. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem insuficiente. Inversão ônus da prova. Dolo evidenciado. Inviabilidade de desclassificação para a modalidade culposa prevista no CP, art. 180, § 3º. Condenação mantida. Preservação do quantum do apenamento, do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pedido de isenção de custas prejudicado. Afastado o concurso de crimes, uma vez que absolvido o agente da prática dos demais delitos que compunham o concurso material, e remanescendo crime que admite, em tese, a suspensão condicional do processo, deve ser dada oportunidade, ao Parquet, de se manifestar quanto à aplicabilidade dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995. Exegese da Súmula 337/STJ.

«Ocorre que, in casu, a apelante, quando do oferecimento da presente denúncia, já havia sido favorecida com o benefício da transação penal, em prazo inferior a 5 (cinco) anos. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que «o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto na Lei 9.099/1995, art. 76, § 2º, II, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo�

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