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(DOC. VP 206.6600.1000.2000)

STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de regularização de ocupação de terras da união em área da amazônia legal. Indícios de fracionamento ilícito de imóvel maior que o limite legal para regularização fundiária, mediante pleito de regularização de gleba dele integrante, foram identificados já na primeira vistoria e confirmados posteriormente. Alegação de impedimento do servidor ocupante da função de chefe da divisão estadual de regularização fundiária em Mato Grosso em janeiro de 2015. A manifestação por ele dirigida ao coordenador regional extraordinário de regularização fundiária não teve caráter decisório sobre a existência ou não de fracionamento ilícito de imóvel superior ao limite legal de 15 módulos fiscais, mas apenas opinativo. Alegada ineficácia dos laudos de vistoria para subsidiarem a decisão pelo indeferimento do pleito de regularização fundiária. O prazo de validade de 2 anos de cada laudo, previsto no parágrafo único do art. 19 da Portaria mda 23/2010, pressupunha que houvessem sido eles conclusivos pelo deferimento sem ressalvas do pleito de regularização fundiária, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão que indeferiu o aludido pleito não se baseou apenas no conteúdo dos laudos de vistoria, mas em outros elementos de prova constatados na tramitação do processo administrativo. Os documentos juntados aos autos não denotam a mencionada violação do direito da impetrante de produzir provas ou existência de instrução probatória unilateral, uma vez que a segunda vistoria da ocupação do imóvel foi realizada exatamente em atendimento a pedido da impetrante. Parecer do mpf pela denegação da ordem por ausência de demonstração prévia e documental do alegado direito líquido e certo. Mandado de segurança impetrado pelo particular denegado em consonância com a manifestação do mpf. Prejudicada a análise do agravo interno df fls. 1.008/1.029 contra a decisão liminar.

«1 - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VERENICE APARECIDA BARRICHELLO contra decisão do MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em razão do improvimento do Recurso Administrativo, por ela interposto. 2 - O Recurso Administrativo foi interposto contra decisão do Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, no Estado do Mato Grosso, que indeferiu o pedido de regularização fundiária em razão da constatação de fracionamento

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