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(DOC. VP 192.9690.3002.6300)

STJ. Habeas corpus. Suposta prática dos delitos tipificados no CPM, art. 240, § 4º, II, c.c. O CPM, art. 70, II, «g», e CPM, art. 305, c.c. O CPM, art. 70, II, «b» e «d» CP, art. 317, CP. Prisão preventiva. Impetração de writ perante o tribunal local. Alegada demora no julgamento do mérito. Não evidenciada. Ordem denegada.

«1 - Espécie em que não está demonstrada a desídia estatal na condução do feito, considerando que o habeas corpus foi impetrado em 18/06/2018, o pedido liminar foi indeferido em 17/08/2018, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para o parecer. Segundo as informações prestadas pela Autoridade Impetrada, após a juntada da manifestação do Parquet, «em 01/10/2018, os autos foram remetidos ao Relator» (fl. 42). 2 - Diante dessa situação, o laps

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