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(DOC. VP 187.9593.3001.1200)

STF. Embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus. Embargos recebidos como agravo regimental. Crime de duplicata simulada. CP, art. 172. CP. Erro material. Reconhecimento. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Alegada inépcia da denúncia. Pretensão de trancamento da ação penal. Tema não debatido pelas instâncias precedentes. Supressão de instância. Alegada atipicidade da conduta. Autoria e materialidade. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Inexistência de constrangimento ilegal. Reiteração dos argumentos aduzidos na petição inicial. Agravo regimental desprovido.

«1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: ARE 704.011-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe 17/10/2013; ARE 684.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2013; ARE 694.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/5/2013; ARE 732.028-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de M

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