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(DOC. VP 182.3951.9007.2400)

STJ. Conflito negativo de competência. Crimes de uso de documento falso e falsa identidade cometidos perante o consulado-geral do Brasil em xangai, na china. CP, art. 7º, I, «b». Hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Investigado que residiu no Brasil. Competência do Juízo Federal da capital do estado do último domicílio. CPP, art. 88, primeira parte. Conflito conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado.

«1. Os crimes apurados foram supostamente cometidos por estrangeiro perante o Consulado-Geral do Brasil em Xangai, na China, tratando-se, portanto, de crimes contra a fé pública nacional, hipótese de extraterritorialidade incondicionada, descrita no CP, art. 7º, I, alínea «b». 2. Nos termos do CPP, art. 88, primeira parte, constatado que o investigado já residiu no Brasil, a competência será do Juízo Federal da Capital do Estado de seu último domicílio, no caso, a cidade de São

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